DOE de 03/07/2018
Proíbe a utilização dos filmes plásticos envolventes dos vasilhames ou garrafões de 10 (dez) e 20 litros comercializados no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida a utilização do filme plástico envolvente da parte externa dos vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° As empresas envasadoras têm o prazo de 30 (trinta)dias, a partir da data de publicação desta lei, para a completa eliminação do filme plástico envolvendo a parte externa dos vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros que se encontrem no comércio.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto acima, os vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros que se encontrarem envolvidos em filme plástico, desde as linhas de envasamento até a sua exposição ao consumidor, deverão ser inutilizados pelos órgãos competentes de Vigilância Sanitária, com a lavratura do respectivo Termo de Inutilização.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIR-RJ por vasilhame ou garrafão envolto em filme plástico, além das sanções estabelecidas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente
