DOE de 17/05/2018
Assegura, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile ou letras ampliadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas.
§ 1° Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias poderão divulgar, aos usuários, a disponibilidade de tal modalidade de cobrança, inclusive em suas propagandas televisivas, com mensagem sonora, visando a constituir um cadastro específico para os clientes.
§ 2° Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Art. 2° As empresas abrangidas por esta Lei terão (60) sessenta dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas nesta modalidade, tão logo seja solicitado pelo usuário do serviço.
Art. 3° Fica vedada a cobrança, por parte das concessionárias de serviços públicos, de qualquer taxa, para a implementação desta modalidade de cobrança.
Art. 4° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
