DOE de 11/05/2018
Dispõe sobre o direito á entrada e permanência dos pais em fraldários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todo estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que disponibiliza fraldário, e proibir ou constranger a entrada do pai que acompanha o(a) filho(a) no recinto, está sujeito à multa.
Parágrafo Único. Exclui-se do disposto no art. 1° todos os fraldários que se encontrarem nos banheiros femininos.
Art. 2° O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 150 UFIRs/RJ (Cento e cinquenta Unidades de Referência Fiscal) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor 300 UFIRs/RJ (Trezentas Unidades de Referência Fiscal).
Art. 3° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
