DOE de 17/04/2016
Dispõe sobre a instalação de painel com indicador de velocidade em todos os ônibus intermunicipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todos os ônibus intermunicipais no Estado do Rio de Janeiro tenham um painel com indicador de velocidade, para que os passageiros possam visualizar, em todo o trajeto, a velocidade que o mesmo se encontra.
Art. 2° Neste painel, também deverá ser instalado um dispositivo sonoro, que indicará quando o veículo ultrapassar a velocidade permitida em Lei.
Art. 3° A regulamentação e fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4° No caso do não cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá definir normas coercitivas para aplicação das devidas penalidades.
Art. 5° As empresas terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para instalação deste painel em toda sua frota, devendo os novos veículos já virem com este painel instalado.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a ampliar o prazo previsto no caput deste artigo, se houver comprovada indisponibilidade do equipamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
