DOE de 03/04/2018
Obriga as concessionárias de transportes de qualquer modal, a informar em tempo real sobre interrupção de tráfego que vier a acontecer por qualquer causa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As concessionárias de transporte de qualquer modal, incluindo rodovias, trens, barcas, metrô, que explorem concessão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a informar, através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais, em tempo real, a interrupção de tráfego que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada.
Parágrafo Único. A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção, por exemplo: acidente, incidente, incêndio, tiroteio, arrastão, entre outros, para permitir ao usuário estimar o tempo que ficará obstruída a via e buscar caminhos alternativos.
Art. 2° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
