DOE de 16/10/2017
Dispõe sobre a Proibição de Instituições Bancárias de Negar ou Restringir Atendimento ao Usuário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições bancárias proibidas de negar ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais exclusivamente eletrônicos.
Art. 2° As instituições bancárias que realizarem convênios referentes a pagamentos de serviços não poderão discriminar entre os clientes e não clientes, nem estabelecer valores mínimos para recebimentos de pagamentos de boletos ou local e horário de atendimento diferente daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição.
Art. 3° A infração as disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
