DOE de 28/03/2018
Dispõe sobre a vedação de cadastro ou ‘Lista Negativa” de consumidores que proponha ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro ou “lista negativa” de consumidores que proponha ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 2° É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro ou “lista negativa” de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
