DOE de 15/03/2018
Cria o Programa “Empresa Amiga da Saúde” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Cria o Programa “Empresa Amiga da Saúde”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde rede pública estadual e municipal.
Art. 2° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) a coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.
Art. 3° As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de Termo de Parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.
Art. 4° A formalização dos Termos de Parceria previstos nesta Lei deverá atender à legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Estadual.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) enviará, bimensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde, relatório dos Termos de Parceria firmados em decorrência desta Lei.
Art. 6° A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de doações de materiais hospitalares e medicamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação das unidades da saúde estadual e municipal.
Art. 7° As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativas vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ).
Art. 8° As obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ).
Art. 9° As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.
Art. 10. O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no art. 9° desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
