DOE de 15/03/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas e hospitais privados, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a manterem cadastro dos profissionais integrantes de equipes médicas que realizarem procedimentos sob regime de “day clinic”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as clínicas e hospitais privados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços para procedimentos clínicos ou cirúrgicos, de médio e pequeno porte, na modalidade “day clinic”, obrigados a manter registrada, para eventual consulta ou solicitação, as seguintes informações:
I – nome e o registro, expedido pelo órgão competente, do profissional responsável pela realização do procedimento clínico ou cirúrgico;
II – relação dos demais profissionais integrantes da equipe médica, que vieram a participar, de alguma forma, do procedimento clínico ou cirúrgico, contendo o registro profissional, expedido pelo órgão responsável, bem como a sua especialidade;
III – dados pessoais do paciente, data da realização e a natureza do procedimento clínico ou cirúrgico adotado;
IV – as informações contidas nos incisos I, II e III, deverão ser armazenadas pelas clínicas e hospitais, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput do artigo 1° não se aplicam aos profissionais integrantes do quadro de funcionários das clínicas e hospitais.
Art. 2° Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, ficam as clínicas e hospitais obrigados a abrir prontuário médico para realização dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta lei.
Art. 3° Fica vedada a divulgação das informações previstas nesta lei, salvo quando solicitadas pelos pacientes, autoridade policial ou por determinação judicial.
Art. 4° O Poder Executivo, em parceria com Conselho Regional de Medicina, adotarão as medidas necessárias para aplicação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 5° Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
