A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído incentivo, através da concessão de subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura.
Parágrafo único. Entende-se por aquicultura a atividade de cultivo de organismos aquáticos que passam todo ou parte do ciclo de vida em meio aquático.
Art. 2° O incentivo consistirá:
I – na concessão de 90% (noventa por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva de até 5,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês;
II – na concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 5,0 até 10,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês.
III – na concessão de 70% (setenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% (trinta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 10,00 até 20,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês.
IV – na concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 20,00 até 50.00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês.
V – na concessão de 30% (trinta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 50,00 até 100,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês.
§ 1° Caso o consumo do mês seja superior ao limite de consumo previsto nos incisos acima, mas a média dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento seja igual ou inferior a esse limite, todo o valor do mês será faturado com o desconto.
§ 2° Caso o consumo mensal exceda a média dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido nos incisos acima, todo o consumo que ultrapasse os parâmetros definidos neste dispositivo será faturado sem o desconto.
Art. 3° O subsidio de energia elétrica constitui-se na aplicação do desconto sobre o consumo mensal, observados os limites do § 2° do artigo anterior, multiplicado pela tarifa de energia sem tributos, e será custeado com recursos do Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ- à empresa fornecedora de energia elétrica no Estado.
Art. 4° Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicando-se ao infrator as penalidades previstas no art. 7° desta Lei, exceto para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos.
Art. 5° Não farão jus ao incentivo os estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado.
Art. 6° O atraso do pagamento da conta de energia elétrica acarretará a perda automática do incentivo, ficando o beneficiário obrigado a pagar a integralidade da fatura do mês.
Parágrafo único. Após pagamento dos débitos, o subsidio será reestabelecido.
Art. 7° Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica obrigado ao pagamento das parcelas subsidiadas, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, em conformidade com a legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo.
Parágrafo único. O estabelecimento/CPF/CNPJ que incorrer no disposto no caput deste artigo ficará impedido de acessar posteriormente o incentivo.
Art. 8° A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF – expedirá os atos que se fizerem necessários à aplicação da presente Lei.
Parágrafo único. Os atos e prazos definidos devem ser cumpridos para não sobrecarregar as partes envolvidas.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias previstas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o incentivo, por meio de subsídio ao uso de energias renováveis e por prazo definido em lei, para os agricultores familiares, nos termos da Lei n° 11.326/2006, que tenham área produtiva de até quatro módulos fiscais.
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 4.542, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de dezembro de 2022.
MARIA REGINA SOUSA
Governadora do Estado do Piauí
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Governo
