O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão de Auxílio Emergencial aos Micro Empreendedores Individuais (MEI), estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, incluindo setores de bares, restaurantes e organizadores de eventos, bem como os trabalhadores desses setores que perderam o emprego nos últimos 9 (nove) meses, contados da publicação desta Lei, e estão desamparados de qualquer beneficio previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS DE BARES, RESTAURANTES E ORGANIZADORES DE EVENTOS
Art. 2° Os trabalhadores de que trata o art. 1° terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultada a sua prorrogação.
§ 1° Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE – fará o cadastramento do trabalhador, ficando sua habilitação para o recebimento do auxílio condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2° O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 1° deste artigo poderá, a critério da SDE, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS BARES, RESTAURANTES E ORGANIZADORES DE EVENTOS
Art. 3° Os estabelecimentos cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como bares, restaurantes e organizadores de eventos, definidos em regulamento, terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em cota única, sendo facultada a sua prorrogação.
Art. 4° O auxílio de que trata o art. 3° será concedido às empresas localizadas no território piauiense, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas – CNPJ – esteja ativa na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para comprovação da atividade da empresa, a Secretaria da Fazenda verificará a movimentação econômica no período de julho de 2020 até a data da publicação desta Lei.
Art. 5° O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo, limitadas ao valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, estabelecendo, inclusive os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de abril de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
