DOE de 02/03/2018
Altera a Lei n° 6854, de 30 de junho de 2014 que estabelece critérios de transparência para cobrança de dívidas dos consumidores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 6854/2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3-A:
“Art. 3-A – É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.
§ 1° Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.
§ 2° A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas.”
Art. 2° O artigo 3°, da Lei Estadual n° 6854/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1° Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.
§ 2° O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
§ 3° O número utilizado para realização da cobrança e solicitação da gravação deverá disponibilizar mecanismo para cancelamento de ligações indevidas.
§ 4° As ligações para cobrança só poderão ser realizadas em dias úteis no horário compreendido entre 9 e 19 horas.”
Art. 3° A Lei Estadual n° 6854/2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3-B:
“Art. 3-B – A inobservância ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
