Fica proibida a venda das substâncias Hidrogel e Polimetilmetacrilato- PMMA sem prescrição médica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a venda das substâncias Hidrogel e Polimetilmetacrilato – PMMA sem prescrição médica.
Parágrafo único. Deverá constar na prescrição médica o motivo de seu uso, carimbo e assinatura do médico responsável e dados do paciente.
Art. 2° O estabelecimento que venda o Hidrogel deverá afixar em local visível placa ou cartaz, informando os males causados pelo uso indevido e sem orientação médica do produto e o risco de morte do paciente.
Art. 3° Os estabelecimentos que não cumprirem o que trata esta Lei, estarão sujeitos a serem enquadrados em sanções civis e penais.
Art. 4° Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação desta Lei e o órgão responsável por sua fiscalização.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.