(DOE de 25/01/2016)
Altera a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.
Art. 2° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei, passará a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã.” (NR)
II – o caput e o inciso IV do § 2° do art. 2°:
“Art. 2° A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
(…)
§ 2° Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
(…)
IV – em outras hipóteses previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;
(…) ” (NR)
III – o caput e os §§ 1° e 3° do art. 3°:
“Art. 3° O valor correspondente a até 10% (dez por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2° e do inciso IV do art. 4°, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
(…)
§ 1° Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
(…)
§ 3° O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 1,7% (um virgula sete por cento) do valor do documento fiscal.” (NR)
IV – o inciso IV do art. 4°:
“Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
(…)
IV – poderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, participem da campanha, nos termos que dispuser.” (NR)
V – o caput e o § 3° do art. 5°:
“Art. 5° A pessoa natural que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta Lei, poderá utilizá-los para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
(…)
§ 3° Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(…) ” (NR)
Art. 3° O art. 4° da Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
(…)
V – efetuará sua regulamentação.” (AC)
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Os créditos adquiridos nos termos da Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, anteriormente ao início de vigência da presente alteração, serão cancelados se não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado:
I – da data da publicação da presente alteração, se já disponibilizados para utilização antes desta data; ou
II – da disponibilização para utilização, se na data da publicação da presente alteração não tenham ainda sido disponibilizados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do art. 5° da Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
