Altera a Lei n° 7.174/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 8° da Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, com a modificação do inciso XI e com a inclusão de dispositivos com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
XI – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ.
(…)
XVII – a doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
XVIII – A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3° da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.
(…)
§ 3° O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais”.
Art. 2° Adiciona-se um parágrafo ao art. 9° da Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
§ 4° A critério do Poder Executivo, o reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos”.
Art. 3° Fica alterado o art. 26 da Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:
I – 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;
II – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
III – 5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
IV – 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
V – 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;
VI – 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ
§ 1° Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penlidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
§ 2° Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador”.
Art. 4° Fica alterado o § 1° do art. 27 da Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (…)
§ 1° Não produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo”.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.