DOE de 10/11/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade na divulgação da Lei Federal n° 13.111, de 25 de março de 2015 e da Portaria Pres-DETRAN-RJ n° 3759, de 17 de outubro de 2006, por empresas comercializadoras de veículos novos e usados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas comercializadoras de veículos novos e usados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar a Lei Federal n° 13.111, de 25 de março de 2015 e a Portaria PRES-DETRAN-RJ n° 3759, de 17 de outubro de 2006.
Parágrafo Único. Por empresas comercializadoras de veículos entenda-se as agências, as concessionárias e as revendedoras.
Art. 2° A divulgação a que se refere o caput do art. 1°, é de caráter interno e caberá a empresa comercializadora de veículos disponibilizar o inteiro teor da Lei Federal n° 13.111/2015, que informa ao cliente o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo e a Portaria PRES-DETRAN-RJ n° 3759/2006, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento de veículos usados, comercializados por seguradoras e instituições financeiras.
Art. 3° As Legislações deverão estar em local de fácil acesso, preferencialmente próximo aos vendedores para esclarecimentos aos clientes.
Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
