DOE de 01/11/2017
Inclui, no anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa ás datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a semana sócio cultural evangélica de angra dos reis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído, no anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a primeira semana de outubro, como a Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTUBRO
(…)
PRIMEIRA SEMANA – Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis”.
Art. 3° A semana, de que trata esta lei, será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangélicos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Estado do Rio de Janeiro, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo Único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I – apresentação de corais e músicos com arranjos e hinos de louvor e adoração;
II – apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III – gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;
IV – Marcha pra Jesus – Uma caminhada de fé e testemunho pelas ruas da cidade;
V – feira do livro evangélico;
VI – eventos inspirativos;
VII – proclamação coletiva do evangelho;
VIII – campanhas de oração pela cidade e suas famílias;
IX – palestras e seminário bíblicos;
X – mutirão de ações sociais nas comunidades mais carentes da cidade;
XI – cruzadas evangélicas;
XII – atividades esportivas e intelectuais, como torneios juvenis, festivais de poesias e alentos especiais, etc;
XIII – demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.
Art. 4° Serão instituídos, durante a Semana Sócio Cultural Evangélica, as seguintes homenagens:
I – aos músicos evangélicos;
II – aos atores evangélicos;
III – aos escritores evangélicos;
IV – aos movimentos de jovens evangélicos;
V – aos movimentos de senhoras evangélicas;
VI – aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;
VII – aos grupos de crianças e adolescentes evangélicos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
