DOE de 24/10/2017
Altera a Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, para instituir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
SETEMBRO
(…)
ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO – Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida.”
Art. 3° A Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida tem como objetivo:
I – promover e divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à obesidade;
II – contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelos portadores de obesidade;
Ill – garantir a democratização de informações sobre as técnicas, cuidados e procedimentos pré e pós-operatórios para a gastroplastia.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador