DOE de 23/10/2017
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nas escolas públicas e particulares de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As escolas públicas e particulares de ensino do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem, em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar impresso do Estatuto da Criança e do Adolescente para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo único. O Exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente mencionado no caput do art. 1°, deverá ficar em local visível e de fácil acesso aos alunos e publico em geral, para consulta, juntamente com os números de telefone do Conselho Tutelar da localidade, que também deverão ser divulgados com a mesma visibilidade.
Art. 2° Para o melhor cumprimento do disposto na presente Lei, a direção da escola, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, poderão convidar profissionais de áreas afetas ao assunto, para proferirem palestras nas escolas, esclarecendo, aos alunos, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, qual o seu objetivo e como ele poderá ser empregado na vida deles.
Art. 3° O Poder Executivo, através de suas Secretarias competentes, providenciará toda a logística necessária para adequação das escolas ao disposto no caput do art. 1°.
Art. 4° As escolas públicas e particulares de ensino, do Estado do Rio de Janeiro, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para se adequarem ao disposto no caput do art. 1°.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador