DOE de 04/10/2017
Institui no calendário de comemorações e eventos do Estado do Rio de Janeiro, a semana de conscientização, combate e prevenção à depressão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO À DEPRESSÃO, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Parágrafo Único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas, debates, palestras, planejadas pela sociedade civil, a fim de conscientizar e orientar a população do Estado no combate à Depressão.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
OUTUBRO
ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO À DEPRESSÃO.
(…) (NR)”
Art. 3° A Semana Estadual de Conscientização, Combate e Prevenção da Depressão, tem por finalidade a reflexão, agilização, comemoração e a realização de campanhas educacionais diversas bem como a publicidade do tema DEPRESSÃO, com a realização de debates, palestras e seminários, bem como a promoção de iniciativas visando o aumento da procura de tratamento psiquiátrico bem como a identificação das causas da depressão em adultos em idade ativa ou mesmo na 3a idade.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA