Estabelece prazo e determina a proibiçao de multa e apreensões de motocicletas em que seus condutores aguardam autorização definitiva para exploração dos serviços de mototaxi e motofrete.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Determina a proibição de multa e apreensões de motocicletas, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, aos profissionais que exploram as atividades de mototaxi e motofrete, a contar da data da concessão da autorização provisória pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. As multas a que se refere este artigo serão apenas quanto à arguição da legalidade do exercício da profissão.
Art. 2° O Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Transporte, estimulará os municípios a regulamentarem a prestação de serviço de mototaxi ou motofrete para o desenvolvimento das atividades de transporte, atendendo ao disposto na Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, e à Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, n° 356, de 02 de agosto de 2010.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
