Altera a Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para instituir, no calendário oficial do estado do rio de janeiro, o “dia estadual do líder religioso”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído, no Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o “DIA ESTADUAL DO LÍDER RELIGIOSO”, a ser comemorado, anualmente, no dia 01 de novembro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.465, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
NOVEMBRO
02 – DIA ESTADUAL DO LÍDER RELIGIOSO
(…)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
