DOE de 31/08/2017
Obriga as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura a expedirem documento descritivo dos pacotes pactuados com os clientes no ato da contratação e em toda e qualquer negociação no decorrer do serviço, desde a adesão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura obrigadas a expedirem documento descritivo dos pacotes pactuados com os clientes no ato da contratação e em toda e qualquer negociação no decorrer do serviço, desde a adesão.
- 1° O documento deverá conter todos os canais disponibilizados, digitalizados ou em HD, bem como as aquisições dos pacotes adicionais, temporários ou não.
- 2° Os equipamentos colocados na casa dos clientes deverão estar discriminados em documento próprio.
Art. 2° A transferência para novos planos e pacotes promocionais deverá ocorrer com a concordância do consumidor e o endosso, por escrito, por e-mail de ambos – empresa e consumidor.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Caberá à Secretaria de Estado, designada pelo Poder Executivo, e aos demais órgãos com atribuições de defesa do consumidor, a fiscalização para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
