Dispõe sobre o tempo máximo de espera nos atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:
I – Até 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II – Até 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2° As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3° As operadoras de telefonia divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.
Art. 4° O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.