Dispõe sobre a venda de carros e motos usados, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam, as concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.
Parágrafo Único. O histórico do veículo à venda deverá ser aquele fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.
Art. 2° O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos citados no art. 1° se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.