(DOE de 09/03/2016)
Proíbe os estabelecimentos e organizações comerciais do estado do Rio de Janeiro de estabelecerem restrições para fins de troca de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As trocas de mercadorias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ocorrerão nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, não sendo permitido qualquer tipo de restrição de dia e horário.
Parágrafo Único A presente Lei se aplica inclusive nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiveram com funcionamento aberto ao público.
Art. 2° As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocados, mutatis mutandis, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa ao Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
