O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.
Art. 2° Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:
I – prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;
II – uma segunda opinião ou um parecer emitidos por profissional devidamente habilitado e de sua confiança;
III – ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1° O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2° Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3° As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4° Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.
Art. 3° As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.”
Parágrafo único. A informação do caput também deve constar, expressamente, no contrato de prestação do serviço.
Art. 4° A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Parágrafo único. Qualquer consumidor ou profissional que tenha seu direito lesado pode apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na qual conste:
I – descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II – identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5° O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência pela inobediência aos termos desta Lei;
II – multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, considerando-se a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1° Cumulativamente às penalidades previstas no caput, I e II, o infrator poderá ser obrigado a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente.
§ 2° O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior ou por índice equivalente, em caso de extinção do IPCA.
§ 3° Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar n° 50, de 23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhados quando a fiscalização for realizada com outra entidade fiscalizadora.
Art. 6° A fiscalização de que trata esta Lei poderá ser realizada por força conjunta entre órgão de defesa do consumidor e entidades de fiscalização de regularidade profissional.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2022 133° da República e 62° de Brasília
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