O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito à informação adequada, na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
Art. 2° As entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga contratadas por consumidores no Distrito Federal devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 3° A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre 0 e 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Art. 4° Os gráficos e as informações devem ser apresentados separadamente quanto ao recebimento e quanto ao envio de dados.
Art. 5° O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2022 133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA
