O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
V – 1% sobre o valor venal de imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.
Brasília, 29 de dezembro de 2021 133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA
