O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, prevista no art. 9° da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, fica excepcionalmente reduzida para 1% relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.
Parágrafo único. A redução de alíquota prevista no caput é condicionada à protocolização do ato de transmissão no competente cartório de registro de imóveis até o dia 31 de março de 2022.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Brasília, 29 de dezembro de 2021 133° da República e 62° de Brasília
IBANEIS ROCHA
