DOE RJ 04/11/2014
Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no estado do rio de janeiro as construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado do Rio de Janeiro as Construtoras e Incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilitar o atendimento ao consumidor-comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.
Parágrafo único. As concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicilio ou filial no âmbito do Estado.
Art. 2° As Construtoras e Incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no art. 10 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 2014.