DOE de 03/11/2014
Estabelece critérios para a cobrança da taxa de visita técnica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para realização de serviços e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, quando o orçamento for aprovado e o serviço contratado.
Art. 2° O descumprimento ao contido nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador