O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
Art. 2° A comunicação de que trata o art. 1° deve conter:
I – informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
II – informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;
III – qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.
Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.
Art. 3° Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4° O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio à sanção prevista no art. 2°, II, da Lei n° 4.060, de 18 de dezembro de 2007, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
