O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei assegura ao consumidor e ao usuário de serviços de água, esgoto, energia elétrica e telefonia no Distrito Federal o direito de ter indicado na conta impressa e digital o Código de Endereçamento Postal – CEP.
Art. 2° O direito a que se refere esta Lei deve ser implementado de ofício ou a requerimento do interessado, mediante comprovação, pelas concessionárias de serviços públicos de água, esgoto, energia e telefonia.
§ 1° Consideram-se interessados, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou de direito de uso sobre linha telefônica, bem como quem esteja na posse direta de imóvel objeto de contrato de comodato, locação, arrendamento mercantil e cessão de direitos.
§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica aos usuários de serviços pré-pagos que não gerem expedição de fatura.
Art. 3° Aquele, pessoa física ou jurídica, que se desvincule da posse direta de imóvel em virtude de algum contrato ou decisão judicial fica responsável por requerer à concessionária a mudança de titularidade de responsabilidade sobre a conta de serviços, para o titular, proprietário, quando for o caso.
Art. 4° A aplicação desta Lei não derroga a aplicação de legislação federal sobre normas gerais.
Art. 5° O direito de assentamento do CEP nas contas de serviços de água, esgoto, energia e telefonia deve ser assegurado na próxima conta de serviços, quando é entregue no endereço do usuário, ou em até 24 horas quando se trata de contas digitais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 26 de janeiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA