DOE de 19/11/2013
Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, a divulgarem as informações que menciona – referentes à presença e a discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, a divulgarem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.
I – calorias;
II – a presença de glúten;
III – a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV – a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente Lei.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os in-fratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Estadual n° 3.906, de 25 de julho de 2002.
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos limites de sua competência, promovendo a fiscalização necessária para seu cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador