O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Entendesse por exploração de trabalho infantil, toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes que, estejam abaixo da idade mínima legal permitida pela Lei n° 10.097/2000, salvo, se o objetivo for a realização de trabalho artístico, esportivo ou publicitário, sendo necessária licença judiciária para tanto.
Art. 2° As pessoas jurídicas de direito privado, que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil no Município de São Luís, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, e fora das exceções acima mencionadas, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades dispostas em legislação federal pertinente:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa;
II – O valor estipulado do inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
III – Revogação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
Art. 3° O valor das multas estabelecidas nesta Lei, serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei, serão destinados à Secretaria da Criança e Assistência Social – SEMCAS.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencente, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretária Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
