LEI N° 6.172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 21.12.2023)
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999; altera a redação de dispositivo da Lei n° 3.140, de 20 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5° ………………………………………
………………………………………………..
§ 1° …………………………………………:
………………………………………………..
IV – a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5°-A desta Lei, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO I-A
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS” (NR)
“Art. 5°-A. O ICMS incidirá uma única vez (tributação monofásica), em conformidade com o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “h”, e §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, na forma disciplinada nos arts. 1° a 6° da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, e ainda que importados do exterior:
I – gasolina e etanol anidro combustível;
II – diesel e biodiesel;
III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1° Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente:
I – as disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível;
II – as disposições do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação ao diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.
§ 2° Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, será observado o seguinte:
I – não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
II – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, cujo consumo ocorra neste Estado, o imposto caberá a este Estado;
III – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV – nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do imposto, o imposto caberá a este Estado.” (NR)
“Art. 12. …………………………………….
§ 1° ………………………………………..:
……………………………………………….
I-A – na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação;
……………………………………….” (NR)
“Art. 13. …………………………………..:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
……………………………………………….
IX-A – da saída dos combustíveis a que se refere o art. 5°-A desta Lei, do estabelecimento do contribuinte a que se refere o seu art. 44-A, nas operações ocorridas no território nacional;
IX-B – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis a que se refere o art. 5°-A desta Lei, nas operações de importação do exterior;
IX-C – da constatação de combustíveis a que se refere o art. 5°-A desta Lei desacobertados de documentação fiscal regulamentar;
………………………………………………..
XII – da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5°-A desta Lei, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
……………………………………………….
§ 6° Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, podendo ser mantido o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 14. …………………………………..:
I – ………………………………………….:
……………………………………………….
f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5°-A desta Lei, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
………………………………………..” (NR)
“Art. 20. …………………………………..:
I – ………………………………………….:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
……………………………………………….
g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5°-A
desta Lei, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização (art. 13, inciso XII);
………………………………………..” (NR)
“Art. 26. Na falta do valor a que se refere o art. 20, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “g”, a base de
cálculo do ICMS é:
……………………………………….” (NR)
“Art. 41. As alíquotas do ICMS, ressalvado o disposto no art. 41-B desta Lei, ficam fixadas em:
………………………………………………..
III – …………………………………………:
………………………………………………..
c) operações internas com energia elétrica;
………………………………………………..
d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização;
……………………………………………….
e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5°-A desta Lei, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização;
f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;
g) operações internas e de importação de álcool hidratado combustível, observado o disposto no
§ 1°-A deste artigo;
………………………………………………..
§ 1°-A. Enquanto não publicada a Lei Complementar Federal, de que trata o inciso VIII do § 1° do
art. 225 da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, respeitado o limite
determinado pela alíquota prevista na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, poderá estabelecer
redução de carga tributária e restabelecê-la, de forma a manter, em termos percentuais, o diferencial
competitivo do etanol hidratado combustível em relação à gasolina, em patamar igual ou superior ao
vigente em 15 de maio de 2022, determinado pelo art. 4° da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14
de julho de 2022.
§ 1°-B. Sem prejuízo do disposto no § 1°-A deste artigo, fica convalidada, desde a sua instituição,
a carga tributária prevista no art. 1° do Decreto n° 15.998, de 28 de julho de 2022.
……………………………………….” (NR)
“Art. 41-B. Para a incidência do ICMS nos termos do art. 5°-A desta Lei, as alíquotas serão as
definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do
§ 2° do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:
I – poderão ser diferenciadas por produto;
II – serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4° do art. 155
da Constituição Federal;
III – poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto
na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 44. ……………………………………
§ 1° ………………………………………..:
……………………………………………….
IV – adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não
incluídos na disposição do art. 5°-A desta Lei, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização.
……………………………………….” (NR)
“Art. 44-A. Nas operações com os combustíveis a que se refere o art. 5°-A desta Lei, submetidos
à incidência única, são contribuintes do ICMS:
I – o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
II – o importador dos combustíveis.
§ 1° São também contribuintes do ICMS, nas operações a que se refere o art. 5°-A desta Lei:
I – as pessoas que produzem combustíveis de forma residual;
II – os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica;
III – as centrais petroquímicas;
IV – as bases das refinarias de petróleo.
§ 2° Nas operações com os combustíveis a que se refere este artigo, não havendo norma específica
nesta Lei, aplicam-se, quanto à responsabilidade tributária, as disposições dos Convênios ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações subsequentes,
ou de outros convênios que venham a substitui-los.” (NR)
“Art. 45. …………………………………..:
……………………………………………….
IX – a pessoa, física ou jurídica, que, no momento da constatação a que se refere o inciso IX-C
do caput do art. 13 desta Lei, esteja na posse de combustíveis a que se refere o art. 5°-A desta Lei,
desacobertados de documentação fiscal regular.
……………………………………….” (NR)
Art. 2° A Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. …………………………………..:
I – está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto efetivamente devido, ou, no caso de empresa com compromisso de
obrigações recíprocas firmado com Estado, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação, a título
de contribuição destinada à construção, à manutenção, à recuperação e ao melhoramento de rodovias
estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual;
………………………………………..” (NR)
Art. 3° A Lei n° 3.140, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato
Grosso do Sul (FUNDERSUL), de que trata a Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, 25% (vinte e cinco por
cento) serão repassados aos municípios, exceto quanto à receita a que se refere o inciso II do art. 4° da
referida Lei, cuja parte devida aos Municípios já tenha sido repassada, nos termos previstos no art. 158 da
Constituição Federal.
………………………………………..” (NR)
Art. 4° Ficam mantidos, como receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do
Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), os valores recolhidos em seu favor, a propósito de cumprimento da
Lei n° 1.962, de 11 de junho de 1999, até a data de 31 de dezembro de 2023, ficando convalidada a dedução
realizada nos termos do § 1° do seu art. 2°.
Art. 5° No exercício financeiro de 2024, deve ser destinado ao Fundo de Desenvolvimento do
Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), mediante crédito orçamentário, 75% (setenta
e cinco por cento) do valor recolhido nos termos da Lei n° 1.962, de 1999, relativo ao exercício financeiro de
2023, observado o disposto no art. 6° desta Lei.
§ 1° A partir do exercício financeiro de 2025, o valor a ser destinado ao FUNDERSUL nos termos do
caput deste artigo, deve ser o equivalente ao valor orçado ao referido fundo no exercício imediatamente anterior,
atualizado, até o mês da proposição do projeto da lei orçamentária anual, pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2° Os valores a que se referem o caput e o § 1° deste artigo devem ser apurados pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento
anual, para suprir a dotação orçamentária do FUNDERSUL, em relação ao exercício financeiro de 2024, nos
termos do caput do art. 5° desta Lei.
Art. 7° Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997:
a) a Seção IV – Da Base de Cálculo do ICMS na Transferência Interestadual, do Capítulo IX – Da
Base de Cálculo do ICMS, do Título II – Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Do Livro Primeiro
– Do Sistema Tributário do Estado;
b) o art. 25;
c) do art. 41:
1. a alínea “b” do inciso I do caput;
2. os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso III do caput;
3. os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “d” do inciso III do caput;
4. as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IV do caput;
5. as alíneas “b” e “e” do inciso V do caput;
6. os incisos VI e IX do caput;
7. os §§ 5°-A, 5°-B, 5°-C, 5°-D e 5°-E;
d) o inciso II do caput do art. 41-A;
II – a Lei n° 1.962, de 11 de junho de 1999;
III – o § 1° do art. 1° da Lei n° 3.140, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de dezembro de 2023, em relação à revogação da Lei n° 1.962, de 11 de junho
de 1999;
II – a partir de 1° de janeiro de 2024, em relação às demais disposições.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado