LEI N° 6.416, DE 30 DE MAIO DE 2025
(DOE de 02.06.2025)
Dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estejam em atraso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por meio de sistema bancário eletrônico.
Art. 2° A autorização contida nesta Lei visa a evitar a remoção de veículos automotores nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento dos débitos da taxa ou do imposto especificados no art. 1° desta Lei, conforme disposições previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1° É de responsabilidade do proprietário do veículo, relativamente ao pagamento de débitos relacionados à taxa de licenciamento e/ou ao IPVA, nos termos previstos nesta Lei, realizar:
I – a emissão e a quitação da guia de pagamento de cada débito existente, necessária à regularização do seu veículo;
II – a emissão do Certificado de Licenciamento Anual do veículo.
§ 2° O veículo poderá ser liberado após a apresentação do respectivo Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 3° A regularização do veículo de que trata a presente Lei somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503, de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
