O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“………………………………………………
Art. 50. …………………………………….
……………………………………………….
XXVII – R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, Sistema de Gestão, de retaguarda, de emissão, transmissão e autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-E, ou qualquer software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária.
……………………………………………….” (NR)
Art. 2° A Tabela 4 do Anexo IV da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| “4 | ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA | |
| ……….. |
…………………………………………………………….. |
……………………… |
| 4.7 |
Expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais não tributárias quando emitidos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda e dos demais órgãos públicos estaduais |
15,00 |
| 4.8 |
Fornecimento de cópia ou extrato, de forma física ou em arquivo eletrônico, de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e/ ou processo, por folha. |
1,00 |
| ……….. |
…………………………………………………………….. |
……………………… |
| 4.17 |
Fornecimento pelas unidades físicas da Secretaria da Fazenda, de arquivo XML dos documentos fiscais eletrônicos, por tipo de documento e por período mensal ou fração do período. |
30,00 |
| ……….. |
…………………………………………………………….. |
……………………… ” (NR) |
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
