O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas relativas à gasolina automotiva e ao álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, relativamente aos seguintes dispositivos do art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a aplicação:
I – do percentual definido nas alíneas “c” e “d” do inciso I;
II – dos dois pontos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, previsto em seu § 11.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
