O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 3.709, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………..
§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem fazer divulgação dos seguintes telefones:
I – Disque Denúncia Nacional: Disque 100;
II – Central de Atendimento à Mulher: Disque 180;
§ 2° Enquadram-se na presente Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 2° ……………………………………………………………………………
§ 1° Serão afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente local, com as seguintes frases: “Este estabelecimento disponibiliza auxílio à mulher em situação de risco, violência, abuso e exploração sexual. Violência contra a mulher é crime. Denuncie – disque 180. Violência aos direitos Humanos. Não se cale! Disque 100”.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
