LEI N° 23.436, DE 21 DE MAIO DE 2025
(DOE de 21.05.2025 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei estadual n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei, considerada a relevância do setor industrial para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir que a indústria de derivados de girassol utilize o benefício do crédito especial para investimentos, previsto no inciso V do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nos casos de expansão de seu parque industrial.
Art. 2° A Lei n° 13.194, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………
……………………………………………………………………..
V – ……………………………………………………
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b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja e do girassol, abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; e
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§ 4°-A. A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 4° deste artigo não se aplica à saída de soja ou girassol cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja ou girassol.
………………………………………………………………………..
§ 9°-B. Na situação prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, bem como nos casos de implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado destinado à fabricação de derivados do girassol, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado