A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. …………………………………………………..
I – fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:
a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;
b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;
……………………………………………………………….
Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa.” (NR)
Art. 2° Até que entre em vigor o regulamento referido no inciso I e no parágrafo único do art. 49 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, se houver imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT