A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituída a normatização do emprego correto da terminologia “pessoa com deficiência” no Município de Rio Branco.
Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência, segundo o art. 2° da Lei Federal n° 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Art.3° A adoção do termo “pessoa com deficiência” deve ser utilizada no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo na elaboração e publicação de documentos oficiais, legislação e quaisquer comunicação impressa, televisiva e/ou rádio difundida.
§ 1° No que se refere o caput do art. 3°, o termo “pessoa com deficiência “aceita as seguintes variantes:
I – Cidadão, pessoa, sujeito: com deficiência;
II – Usuário, paciente: com deficiência;
III – Aluno, estudante, educando: com deficiência;
IV – Atleta, trabalhador, funcionário/servidor: com deficiência;
V- Criança, adolescente, jovem, adulto e idoso: com deficiência, e;
VI – Indivíduo com deficiência.
§ 2° A qualquer cidadão caracterizado de acordo com o art.2° pode ser atribuído ao final dos termos acima mencionados a complementação do tipo de deficiência, a exemplo:
I- Pessoa com deficiência visual (cego ou baixa-visão);
II- Pessoa com deficiência auditiva, pessoa com surdez ou surdo;
III- Pessoa com deficiência física;
IV- Pessoa usuária de cadeira de rodas;
V- Pessoa com deficiência intelectual;
VI- Pessoa com transtorno do espectro autista ou com autismo;
VII- Pessoa com Síndrome de Down;
VIII- Pessoa com deficiência múltipla;
IX- Pessoa surdo-cega.
§ 3° Qualquer outro termo que venha a ser utilizado do tipo: especial, deficiente, doidinho, doido, portador, mongoloide, aleijado, ceguinho, mudo, leproso pode ser caracterizado como discriminação, podendo o cidadão com deficiência, mover ação por discriminação e/ou danos morais contra qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 4° Os poderes Executivo e Legislativo responsabilizar-se-ão em promover campanhas educativas para potencializar a normatização da terminologia estabelecida nesta Lei através de meios de comunicação televisivos, radiodifundidos, impressos e em sites oficiais, de forma acessível a todos, mitigando situações preconceituosas e discriminatórias que se levantarem contra cidadãos pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. Aos cidadãos com deficiência sensorial (visual e auditiva/surdez e surdo-cega) será garantido:
I- Janela com intérprete de LIBRAS em vídeos;
II- Intérprete de LIBRAS e LIBRAS tátil em pronunciamentos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo;
III- Audiodescrição para pessoas com deficiência visual (cego ou baixa visão) em vídeos;
IV- Textos em Braille e fonte ampliada em casos de comunicação impressa, e;
V- Acessibilidade em sites oficiais com LIBRAS, fonte ampliada, auto contraste, navegação por comandos, legendas e outros instrumentos que possam promover acessibilidade comunicacional.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de julho de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco