A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica concedida a isenção da taxa de expediente para renovação de Certificado de Permissão, Autorização ou Credenciamento aos profissionais autônomos prestadores dos seguintes serviços:
I – táxi;
II – auxiliar de táxi
III – mototáxi;
IV – auxiliar de mototáxi
V – motofrete;
VI – frete de cargas, que esteja incluso na Lei Municipal n° 2.129, de 17 de setembro de 2015.
Parágrafo Único. Fica prorrogado até dia 31 de dezembro de 2020, o pagamento do crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos prestadores dos serviços profissionais autônomos citados nos incisos I ao VI do art. 1° desta Lei Complementar.
Art. 2° Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao contribuinte, proprietário de 1 (um) único imóvel, que paga o tributo no valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB.
Parágrafo Único. A remissão concedida no caput do art. 2° desta Lei Complementar abrange a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.
Art. 3° Fica concedida isenção do pagamento dos preços públicos estipulados no Decreto n° 3.926, de 31 de agosto de 2012, aos concessionários que estejam com seus estabelecimentos sem atividade, em decorrência do disposto no art. 2°, do Decreto Estadual n° 5.496, de 20 de março de 2020, com as alterações do Decreto Estadual n° 5.603, de 25 de março de 2020.
Art. 4° A concessão dos benefícios objeto desta Lei Complementar será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN ou órgão competente, até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. A concessão do benefício que se refere esta Lei Complementar não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pelo poder público municipal.
Art. 5° As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da secretaria competente.
Art. 6° Os benefícios previstos nesta Lei Complementar se aplicam aos créditos municipais lançados no exercício de 2020 e terão vigência até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Após o prazo especificado no art. 6° desta Lei Complementar, as regras aplicadas serão as constantes nas normas correlatas.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 15 de abril de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco
