A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica concedida a isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, crédito tributário previsto na Lei Complementar n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003, para unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda pela Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, cujo consumo de energia elétrica, no período de 1° de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, tenha sido inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Parágrafo Único. A isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal e as concessionárias de energia com a qual mantém convênio, deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas parágrafo único e no caput do art. 1° desta Lei Complementar, o seu direito à isenção, conforme regulamentação.
Art. 3° As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda que perderem a condição estabelecida no art. 1° desta Lei Complementar, deixarão de ter direito à isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
Art. 4° Nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras beneficiadas pela isenção, previsto no art. 1° desta Lei, deverão constar em destaque, no canto superior direito, que referida isenção foi instituída por meio desta Lei Complementar.
Art. 5° As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, deverão ser expedidas pelo Departamento de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Zeladoria da Cidade – SMZC.
Art. 6° A isenção prevista nesta Lei Complementar terá vigência até o dia 30 de junho de 2020, sendo que, após o referido prazo, a isenção restringir-se-á ao constante no art. 116 do Código Tributário Municipal.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 24 de abril de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco
