A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O §3°. Do artigo 136 do Capítulo XIII, do Título II da Lei n° 18, de 21 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Os terrenos situados na área urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer matérias nocivas à saúde da vizinhança e da coletividade.
(…)
- 3° Caso o proprietário ou possuidor, a qualquer título do imóvel, não realize a limpeza do seu terreno, será lavrado o competente Auto de Infração, aplicando-se ao mesmo a multa de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 466 deste Código, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para que o proprietário ou possuidor apresente defesa e realize a limpeza do terreno. (N.R)
(…)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso X do art. 448, da Lei Municipal n° 18, de 21 de agosto de 1974 e a Lei Municipal n° 2.075, de 26 de dezembro de 2019.
Boa Vista, 08 de dezembro de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
