O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito do Município, nos termos do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, vetou, e eu, nos termos dos § 6° e § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica desobrigado no âmbito do município de Boa Vista-RR, o uso de máscara facial em ambientes abertos e fechados, públicos ou privados, de acesso ao público em geral, no período da pandemia da COVID-19 e mantidas as demais medidas de prevenção.
§ 1° Não se aplica o caput deste artigo nas hipóteses em que a pessoa se encontre infectada ou com suspeita de estar contaminada com COVID-19 durante o período de transmissão.
§ 2° Não se aplica o caput deste artigo nas hipóteses em que a pessoa tem baixa imunidade ou esteja em condições respiratórias vulneráveis ao vírus.
§ 3° Não se aplica o caput deste artigo nas hipóteses em que a pessoa tenha que adentrar a unidade de saúde do estado ou município.
Art. 2° A restrição do uso de máscara não será necessária caso 65% da população ou mais esteja com o esquema vacinal completo.
Art. 3° Em caso de aumento na taxa de internações decorrentes da COVID-19, aumento da taxa de infectados e estagnação da vacinação, o uso da máscara deve voltar a ser obrigatório em Boa Vista.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 08 de junho de 2022.
GENILSON COSTA E SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
