O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do §7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica inserido o parágrafo 5° no art. 179 da Lei n° 1.223 de 29 de dezembro de 2009, código tributário do Município de Boa Vista com a seguinte redação.
Art. 179 (…)
(…)
§ 5° No caso de imóvel residencial multifamiliar, imóvel verticalizado ou de condomínios ou galerias comerciais será cobrada a contribuição de Iluminação Pública mensal, com redutor de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 06 de abril de 2022.
GENILSON COSTA E SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
