Altera a Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° VETADO.
Art. 2° A Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 20 de dezembro de 2017.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° A Lei n° 19.824, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………….
I – …………………………………………………………….
II – fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017:
…………………………………………………………………
III – extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada até 20 de fevereiro de 2018;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto aos arts. 1° a 5°, a partir de 30 de setembro de 2017;
II – quanto ao art. 6°, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129° da República.